sábado, 22 de novembro de 2008

O que é direito

Se Você ainda não sabe o que é "Direito", não perca tempo e aprenda agora mesmo...



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sábado, 15 de novembro de 2008

I Semana Multidisciplinar


Vejam as fotos da I Semana Multidisplinar, que aconteceu do dia 27/10/2008 à 31/10/2008 no Centro Cultural de Gsia..

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Como fazer uma formatura de Drieito

Trabalho sobre homologação de sentença estrangeira


INTRODUÇÃO


Modernamente a soberania é parte imanente de um estado e como tal encontram-se delimitada por suas fronteiras territoriais. O Estado exerce seu poder soberano de forma incondicionada dentro de seus limites, estando em condição de igualdade com os demais.

A jurisdição de um estado está adstrita aos limites geográficos de seu território e desta forma não pode extrapolar os liames que a une a sua soberania.

Modernamente tem-se adotados alguns princípios internacionais de cooperação mutua a fim de se poderem recepcionar os julgados estrangeiros para que possam produzir efeitos além de seus territórios, mas como dito alhures os estados são soberanos e suas soberanias não encontram limites, assim cada estado é livre para adotar os critérios que melhor lhe aprouver.


EFEITOS DA SENTENÇA ESTRANGEIRA


Cada país é livre para exercer sua soberania e, para que possa estabelecer sua organização política, econômica e social, dentro de seu limite territorial, independe da vontade de outros. A jurisdição está intimamente ligada à soberania de um estado e como tal não pode ultrapassar seus limites geográficos.

Modernamente os países têm adotado uma política de cooperação internacional, através de tratados que recomendam que uma sentença proferida em um país estrangeiro possa produzir efeitos em outro país que adota um sistema jurídico totalmente diferente.

É preciso lembrar que essa regra não encerra um caráter universal, pois há países que adotam um sistema diferenciado frente aos julgados estrangeiros. Podemos dividi-los em: Países que não atribuir valor algum a esses julgados, como é o caso da Holanda, outros como Estados Unidos e Inglaterra que somente reconhecem como meio de prova, não descartando, contudo a necessidade de uma nova sentença em seu território sobre o mesmo assunto. Outros ainda que adotam um sistema de reciprocidade, como acontece na Alemanha e Espanha. E finalmente os países que conferem a sentença estrangeira o mesmo caráter de uma sentença nacional.

O Brasil está inserido neste último grupo, e adota um sistema que é chamado de “juízo de delibação”[1], espelhado no sistema italiano. Para que a sentença estrangeira venha produzir seus efeitos no território nacional ela tem que passar pelo crivo da justiça pátria que atestará se esta não é conflitando com a ordem pública nacional mediante a observância de alguns requisitos legais.

Destarte a sentença alienígena não poderá ferir os princípios estabelecidos no direito brasileiro, como o princípio do contraditório, da ampla defesa etc., gerar afronta a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Assim se uma sentença proferida em um estado no qual o inadimplemento de uma obrigação civil gera responsabilidade penal para o devedor com privação de sua liberdade, essa sentença não poderá produzir efeitos no Brasil, uma vez que no sistema jurídico brasileiro as obrigações civis não passíveis de sanção penal.

A definição jurídica dessa sentença contrária ao ordenamento pátrio é respeitada, mas não será executada dentro do país, pois afronta princípios da soberania nacional.

Para que a sentença forasteira tenha total eficácia em nosso país, deverá respeitar alguns comandos normativos e é na Lei de Introdução ao Código Civil que vamos encontrar tais comandos.

Nesse sentido dispõe a LICC em seu artigo 15, in verbis:

“Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que, foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.”

Esses requisitos visam à adequação do julgado alienígena ao ordenamento nacional, e denomina-se homologação[2] de sentença estrangeira, a fim de se verificar se o julgado poderá produzir todos seus efeitos perante o direito pátrio.


COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO


Dada a importância da sentença, provinda de estado soberano em igualdade com o estado brasileiro, que visa alcançar em território nacional sua eficácia, justifica a antiga competência do STF[3] para sua homologação, que com o advento da EC nº 45, operou uma mudança de repartição passando essa competência para o STJ[4].

A sentença estrangeira somente produzirá seus efeitos, depois de homologada pelo STJ, esse comando normativo está devidamente esculpido no art. 483 do CPC. In verbis:

"Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal." [5]

A EC nº 45 operou diversas mudanças na organização do poder judiciário, dentre elas algumas competências do STF, que passaram para o rol de competência do STJ. É o caso do art. 105, I, i da CF que delimitou a competência do STJ frente à homologação das sentenças estrangeiras.

Atualmente as regras que regulam a homologação da sentença forasteira, são as já mencionadas alhures, no artigo 15 da LICC e as regras imanentes a resolução nº 9 de 04 de maio de 2005 do STJ, que em seus artigos iniciais encamparam os incisos do art. 15 da LICC.

Assim a sentença deverá ter sido proferida por juiz competente, frente às determinações contidas no artigo 89 do CPC, que estabelece regras de competência exclusiva da justiça brasileira, para se evitar uma invasão internacional de competência nacional, além disso, a sentença não poderá ser proferida por juízo de exceção, expressamente proibido em nossa Carta Magna, o que estaria em confronto com a soberania nacional.

Ter sido a parte devidamente citada, ressalvando os casos de revelia, que deverá seguir as regras do país onde o processo teve seu deslinde. Ter transitado em julgado a sentença, uma vez que se depender de recurso junto ao país de origem não poderá ser homologada. É exigida prova contundente do trânsito em julgado, e por fim estar devidamente traduzida por interprete autorizado.

Atualmente a competência para julgar a sentença fica a cargo do presidente do órgão, cabendo recurso de agravo regimental para a corte especial do órgão.


NATUREZA DA AÇÃO HOMOLOGATÓRIA


A natureza jurídica do instituto encerra-se insitamente na natureza de ação processual, uma vez que a própria resolução nº 9 determina que se deva respeitar o princípio do contraditório. Não se trata de uma extensão da ação originada no estrangeiro, senão uma verificação dos requisitos necessários a fim de se evitar que o julgado venha a ferir as regras imanentes do ordenamento pátrio.

A pretensão homologatória segue as regras de ordem processual, devendo se observar o princípio do contraditório, destarte a parte contrária, ou que sofrerá os efeitos da sentença, deverá ser citada por Carta de Ordem, Rogatório ou Edital, conforme o caso, e regras de processuais civis.

Não compete ao órgão julgador adentrar no mérito do julgado, uma vez que já foi proferida sentença no estrangeiro, devendo tão somente analisar os requisitos necessários para seu reconhecimento perante o ordenamento nacional.

Tem-se que a parte não poderá alegar, por exemplo, injustiça na sentença, e tão somente a autenticidade dos documentos e se preenche os requisitos de homologabilidade.



REFERÊNCIAS:



FUX, Luis. Homologação de sentença estrangeira. In: TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto (Org.). O Direito internacional contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 643-649.

___________. Direito Net. Dicionário Jurídico. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico>. Acesso em: 09 de Nov. de 2008.




[1] Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STJ, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

[2] Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar natureza e validade que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

[3] Supremo Tribunal Federal.

[4] Com a Emenda n° 45, de 8.dez.2004, a competência anteriormente conferida ao STF, passou para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que a vem exercendo nos termos da Resolução n° 9, de 4.maio de.2005.

[5] A EC nº 45, não revogou mencionado artigo, apenas atribui competência originária ao STJ.



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